Aproveitamento Extraordinário de Estudos

O Aproveitamento Extraordinário de Estudos está regulamentado pela Resolução Normativa n.º 227/2026/CUn, em seus artigos 135 a 137.

De acordo com o artigo 135 da referida Resolução, o estudante que “que julgar ter domínio do conteúdo programático de determinado componente curricular poderá solicitar a realização de Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos.”

Trata-se de avaliação para estudantes que possuem domínio do conteúdo programático de determinada disciplina, sendo que a aprovação no exame implica seu aproveitamento e registro no histórico escolar.

Segundo o § 5º do artigo 135, “o interessado em realizar a avaliação […] deverá encaminhar, até a segunda semana de cada semestre letivo, requerimento devidamente justificado à Coordenação de Curso.”

O procedimento para solicitação do exame está descrito na referida Resolução, mas pode ser resumido da seguinte forma:

  1. Requerimento à Coordenadoria de Curso: Deve-se preencher e assinar digitalmente (com AssinaUFSC ou Gov.BR) o seguinte formulário de requerimento e enviá-lo, junto aos documentos comprobatórios das justificativas apresentadas, para a Coordenadoria do Curso (), por e-mail com o seguinte assunto “Aproveitamento extraordinário – matrícula XXXXXXXX” (sendo XXXXXXXX o número de matrícula do solicitante).
  2. Análise do requerimento pelo Colegiado de Curso ou Coordenador de Curso: O requerimento será analisado e se aprovado será encaminhado para o Departamento de Ensino que oferece a disciplina.
  3. Constituição da banca e preparação do exame: O Departamento de Ensino constituirá banca para preparação do exame e entrará em contato com o estudante para agendamento da prova.
  4. Realização do exame.
  5. Registro e arquivo: Em caso de aprovação, o Departamento de Ensino encaminhará o parecer para registro no histórico escolar, pela DICAM, e arquivo pelo SEDOC.

Considera-se justificativa para realização do exame os casos previstos no § 6º e outros considerados pertinentes pela Coordenação e pelo Colegiado de Curso, nos seguintes termos:

Art. 135 […] § 6º – A solicitação do Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos poderá ser justificada […] em virtude de conhecimentos obtidos:
I – em cursos de graduação realizados em outras IES, resguardado o que está previsto no § 4º deste artigo;
II – em cursos realizados em instituições de ensino de nível técnico, profissionalizante ou outro;
III – em disciplinas de pós-graduação cursadas na UFSC ou em outras IES;
IV – em outras situações estabelecidas pelo Colegiado do curso.

Não será registrada nota e frequência em caso de aprovação no exame, mas apenas a menção de aproveitamento, conforme art. 137.